Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIOS: RISCO INVISÍVEL NAS LICITAÇÕES E SEUS REFLEXOS NA ESFERA TRABALHISTA

Por Luan Cristian Lourenço, advogado em licitações e contratos públicos e em colaboração Dr. Wellington Alves Rocha, especialista em Direito do Trabalho

Belo Horizonte, 24 de março de 2026.

A formação de consórcios empresariais é prática comum no setor da construção civil, especialmente em contratos públicos de maior complexidade técnica e vulto financeiro. Trata-se, em regra, de uma estratégia legítima de ampliação de capacidade operacional e competitividade.

 

No entanto, o que muitas empresas ainda negligenciam é que o consórcio não representa apenas uma soma de capacidades, mas também uma ampliação significativa de riscos jurídicos, especialmente sob a ótica da responsabilidade solidária.

 

A Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a participação de empresas em consórcio, foi expressa ao estabelecer a responsabilidade solidária entre as consorciadas.

 

Isso significa que todas as empresas respondem conjuntamente pelos atos praticados no âmbito da licitação e da execução contratual. A Administração Pública pode exigir o cumprimento integral das obrigações de qualquer uma das consorciadas, sem necessidade de individualização da conduta para fins de responsabilização administrativa.

 

Esse entendimento foi recentemente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando a interpretação de que a solidariedade decorre diretamente da opção empresarial de atuar em conjunto, assumindo, portanto, riscos compartilhados.

 

Na prática, isso implica reconhecer que a empresa pode ser penalizada mesmo sem ter participado diretamente da irregularidade, bastando a sua vinculação ao consórcio.

 

Importante destacar que essa responsabilização independe, inclusive, da posição ocupada dentro do consórcio. Talvez a empresa sequer seja a líder e, ainda assim, poderá ser diretamente prejudicada. A estrutura jurídica do consórcio permite que qualquer das consorciadas seja chamada a responder integralmente pelas obrigações assumidas, inclusive suportando sanções que, em tese, decorreriam da atuação de outro integrante.

 

Apesar da clareza normativa, ainda é comum observar consórcios estruturados de forma precária, sem análise prévia adequada dos parceiros, sem definição clara de responsabilidades internas e sem instrumentos contratuais que prevejam mecanismos de regresso.

 

Além disso, muitas empresas operam com excessiva dependência da empresa líder, o que agrava a exposição ao risco, especialmente quando não há mecanismos efetivos de controle e fiscalização.

 

Esse cenário cria uma falsa sensação de segurança, que se desfaz no momento em que surge uma irregularidade, ocasião em que a responsabilidade é distribuída de forma indistinta entre todos os integrantes.

 

A responsabilização solidária pode gerar consequências severas, como a aplicação de multas de alto valor, a suspensão do direito de licitar e contratar com o poder público, a rescisão contratual e o comprometimento da saúde financeira da empresa.

 

O ponto mais sensível é que tais efeitos podem recair sobre empresas que, do ponto de vista fático, não deram causa direta à irregularidade. Ainda assim, poderão ser compelidas a arcar integralmente com os prejuízos, inclusive assumindo obrigações decorrentes de condutas praticadas por terceiros no âmbito do consórcio.

 

 

Diante desse cenário, a atuação preventiva deixa de ser opcional e passa a ser essencial.

 

É recomendável que as empresas adotem procedimentos rigorosos de verificação da idoneidade e capacidade dos consorciados, estabeleçam instrumentos contratuais internos robustos, com previsão clara de responsabilidades e mecanismos de regresso, e implementem estruturas de controle e acompanhamento da execução contratual.

 

Se o risco é compartilhado, o controle também deve ser.

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E REFLEXOS NA ESFERA TRABALHISTA

 

A lógica da responsabilidade solidária não se limita ao direito administrativo. Ela encontra paralelo relevante na esfera trabalhista, especialmente nas relações envolvendo terceirização, grupos econômicos e execução de contratos complexos.

 

Nesse ponto, é importante destacar a análise do Dr. Wellington, especialista em Direito do Trabalho, que alerta para a recorrente responsabilização de empresas por obrigações trabalhistas.

 

Segundo o especialista, o Poder Judiciário Trabalhista reconhece também a responsabilização solidária.

 

Esse raciocínio aproxima-se diretamente da lógica aplicada aos consórcios em licitações. Assim como na esfera administrativa, a responsabilidade pode alcançar empresas que não deram causa direta ao ilícito, mas que integram a estrutura contratual.

 

Talvez a empresa sequer seja a líder do consórcio e, ainda assim, poderá ser responsabilizada também na esfera trabalhista, assumindo não apenas encargos administrativos, como multas e penalidades, mas também condenações decorrentes de relações de trabalho vinculadas à execução do contrato. A posição formal dentro do consórcio não limita a exposição jurídica, tampouco afasta a possibilidade de responsabilização integral.

 

A formação de consórcios deve ser encarada como uma decisão estratégica que envolve não apenas oportunidades, mas riscos relevantes.

 

A responsabilidade solidária, prevista expressamente na legislação e reforçada pela jurisprudência, impõe às empresas uma mudança de postura. Não basta escolher bons contratos, é indispensável escolher bem os parceiros e estruturar adequadamente a relação.

 

Ignorar esse aspecto é, na prática, assumir um risco que pode comprometer não apenas um contrato, mas a própria sustentabilidade da atividade empresarial.

✍️ Por Luan Cristian Lourenço, advogado em Licitações e Contratos Públicos e Wellington Alves Rocha, Especialista em Direito do Trabalho.

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