REGISTRO EM CARTEIRA NÃO É MOEDA DE TROCA: UMA LIÇÃO PRÁTICA SOBRE RISCO TRABALHISTA
Por Felipe Mendes de Oliveira, advogado Trabalhista, Sindical e Previdenciário.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.
Recentemente, atendemos no escritório um caso que ilustra um erro recorrente, sobretudo em pequenas empresas.
No momento da contratação, o empregado sugeriu que a assinatura da CTPS fosse adiada por alguns meses, pois ainda estava recebendo seguro-desemprego. A proposta parecia conveniente: ele manteria o benefício; a empresa iniciaria a prestação de serviços imediatamente.
A empresa aceitou. Mais do que isso, acreditou estar protegida. Imaginou que, se no futuro houvesse reclamação trabalhista, poderia comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre o recebimento indevido do seguro-desemprego, criando um obstáculo para o empregado ou reduzindo sua credibilidade em juízo.
A lógica parecia estratégica. Na prática, mostrou-se juridicamente frágil.
Encerrado o vínculo, o trabalhador ajuizou reclamação pleiteando reconhecimento do período sem registro, pagamento de verbas, FGTS e reflexos. A defesa requereu a expedição de ofício ao Ministério para apuração da fraude no benefício.
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo desde o início da prestação de serviços. A irregularidade no recebimento do seguro-desemprego não afastou a existência da relação empregatícia. São esferas distintas. O eventual ilícito administrativo do empregado não elimina o dever legal da empresa de registrar o contrato.
O resultado foi oneroso. A empresa teve de arcar com verbas trabalhistas integrais do período clandestino, depósitos de FGTS com multa, custas processuais, honorários advocatícios e ainda enfrentou o desgaste decorrente da comunicação ao órgão competente. A tentativa de usar a irregularidade do empregado como “carta na manga” apenas ampliou o passivo.
Muitas vezes, o próprio trabalhador propõe a informalidade para “não perder o seguro” ou “não comprometer outro benefício”.
Contudo, em eventual ação trabalhista, o que prevalece é a realidade dos fatos: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Estando presentes esses elementos, o vínculo será reconhecido. A informalidade, além de gerar condenação trabalhista, expõe a empresa a autuações administrativas, reflexos previdenciários e riscos fiscais.
A conclusão é objetiva. O registro em carteira não é favor, nem ferramenta de negociação. É obrigação legal. A irregularidade do empregado não serve como escudo para a empresa. No confronto judicial, o custo da informalidade quase sempre supera qualquer vantagem momentânea.
Prevenção é menos onerosa do que litígio. Formalizar antes de iniciar a prestação de serviços continua sendo a única estratégia juridicamente segura.
✍️ Por Felipe Mendes de Oliveira, advogado Trabalhista, Sindical e Previdenciário, da Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados.

Dr. FELIPE MENDES
Advogado
Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados
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