
Sinal amarelo (ou vermelho) para a compensação de tributos decorrente de decisão judicial – prescrição.
Por Murilo Carvalho Santiago advogado de empresas da construção pesada.
Julgando o Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, em 14/5/2025, sendo relator o Ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma do Superior de Justiça adotou o entendimento de que o contribuinte tem o prazo de cinco anos para compensar o tributo indevidamente pago, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que lhe tenha conferindo o direito de compensação.
Assim, neste entendimento, a compensação do tributo considerado indevido pelo Judiciário será feita apenas para os tributos incluídos em PER/DCOMPs apresentadas até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial.
A decisão admite, contudo, que, embora sendo necessário transmitir as PER/DCOMPs até cinco anos após o trânsito em julgado, o prazo fica suspenso “enquanto não confirmado o crédito” apontado no PER/DCOMP. Sintetizando, somente serão compensados os créditos discriminados em PER/DCOMPs apresentadas no prazo de cinco anos a partir do trânsito da decisão judicial que declarou ser indevido o tributo.
Em decorrência do estabelecido nesta decisão, se não houver, em cinco anos, geração de tributos em valor suficiente para cobrir o montante pago indevidamente (objeto da ação judicial), o “crédito” restante será perdido.
A decisão inova a jurisprudência dominante até então e, certamente, será objeto de questionamentos.
O entendimento da 2ª Turma do STJ choca-se, por exemplo, com o estabelecido na Portaria Normativa MF nº 14/2004 (do Ministro da Fazenda), que regulamentou os artigos 74 e 74-A da Lei 9.430/96.
O artigo 74-A, especificamente, dispõe que “a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
A Portaria, por sua vez, estabelece que o crédito superior a R$ 500.000.000,00 será compensado no prazo mínimo de 60 meses; ou seja, compensação poderá superar os cinco anos.
Esta superação, aliás, é expressamente admitida pela Receita Federal, conforme a nota nº 6, das “Perguntas e Respostas” veiculadas sob o endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-os-limites-para-utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado.
Cabe ainda realçar a tese firmada pela Primeira Seção do STJ sob o Tema Repetitivo 265:
Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
De se esperar, pois, discussões judiciais sobre a posição fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ e dela decorrentes.Será um prazer colaborar em seu próximo projeto.
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Murilo Carvalho Santiago Advogado Sênior – Sócio –