Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados

Sua construtora recebeu o reajuste contratual. Mas será que recebeu tudo o que tinha direito?

Por Luan Cristian Lourenço, advogado em licitações e contratos públicos.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2026.

Poucos equívocos custam tanto dinheiro às empresas de construção civil quanto a confusão entre reajuste contratual e reequilíbrio econômico-financeiro.

A consequência prática desse erro é simples: contratos encerram-se com margens reduzidas, prejuízos são absorvidos pela contratada e valores potencialmente recuperáveis jamais são pleiteados.

O reajuste contratual e o reequilíbrio econômico-financeiro não são institutos equivalentes.

Nem possuem a mesma finalidade.

O reajuste contratual destina-se a preservar o valor da moeda ao longo do tempo. Trata-se de mecanismo ordinário, previsto contratualmente, cuja função é neutralizar os efeitos normais da inflação.

Em outras palavras, o reajuste existe para manter atualizado o preço contratado.

Nada além disso.

Ocorre que os maiores prejuízos enfrentados pelas construtoras raramente decorrem apenas da inflação.

Eles surgem quando a realidade da obra se afasta das premissas consideradas quando a proposta foi apresentada.

É o que ocorre quando a Administração atrasa a liberação da frente de serviço.

Quando desapropriações não são concluídas.

Quando surgem interferências não identificadas no projeto.

Quando há paralisações, alterações de escopo, modificações técnicas relevantes ou prorrogações sucessivas de prazo.

Nessas hipóteses, o problema não é monetário.

O problema é contratual.

A proposta foi formulada considerando determinada realidade. A execução ocorreu sob condições distintas.

 

E é justamente para essas situações que existe o reequilíbrio econômico-financeiro.

A equação econômico-financeira do contrato representa a relação entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração prometida pela Administração.

Essa relação constitui elemento essencial do contrato administrativo e integra o patrimônio jurídico do particular que venceu a licitação.

Por isso, quando fatos extraordinários rompem essa equivalência, surge o dever de recomposição.

Não se trata de favor.

Não se trata de benefício.

Não se trata de negociação.

Trata-se da restauração da equação originalmente pactuada.

O grande problema é que inúmeras empresas recebem o reajuste anual e acreditam que todas as perdas sofridas durante a execução foram compensadas.

Não foram.

O reajuste combate a inflação.

O reequilíbrio combate a ruptura das condições que serviram de base para a formação da proposta.

A diferença parece sutil.

Mas pode representar milhões de reais.

Por essa razão, uma pergunta deveria fazer parte da rotina de todo diretor, gestor de contratos e empresário da construção civil:

Os custos adicionais suportados pela empresa decorreram apenas da inflação ou decorreram de fatos que alteraram as condições originalmente previstas para a execução da obra?

A resposta para essa pergunta pode revelar que o contrato aparentemente deficitário nunca foi apenas um problema de execução.

 

Talvez tenha sido, desde o início, um legítimo caso de reequilíbrio econômico-
financeiro que jamais foi adequadamente analisado.

Dr. Luan Cristian Lourenço

Advogado – OAB/MG 181.047

Sócio do escritório Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados

📧 E-mail: luan@santiagofpc.com.br

📱 WhatsApp: (31) 98443-2270

🌐 www.santiagofpc.com.br

Luan Cristian Lourenço – Advogado Sócio da Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados

Post a Comment