MULTAS NO CONTRATO NÃO SÃO ACIDENTE: SÃO CONSEQUÊNCIA. SUA CLÁUSULA PENAL ESTÁ PREPARADA?
Por Luan Cristian Lourenço, advogado em licitações e contratos públicos
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026.
Na construção civil, perder prazo em contrato público não é mero contratempo operacional. É fato gerador de multa, retenção de pagamento, risco reputacional e, em casos mais graves, suspensão de contratar. Ainda assim, muitas empresas continuam celebrando contratos privados com subempreiteiros e fornecedores sem cláusula penal adequada ao risco real da obra.
A correta estruturação da cláusula penal nos contratos da construção, especialmente naqueles vinculados à execução de obras e serviços contratados com a Administração Pública, é medida de rigor jurídico e de gestão de risco.
A cláusula penal, prevista nos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não é disposição acessória irrelevante. Trata-se de instrumento de coerção ao adimplemento e de pré-fixação de perdas e danos. Quando pactuada de forma expressa e proporcional, sua exigibilidade decorre da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada, somente podendo ser afastada diante de abusividade ou desproporção manifesta.
No setor da construção, a exposição é objetiva. Empresas que contratam com o Poder Público submetem-se a fiscalização contínua, prazos vinculantes e aplicação formal de sanções. O atraso na execução de etapas, a paralisação injustificada ou o descumprimento contratual podem ensejar multa moratória, multa compensatória, rescisão unilateral e sanções restritivas, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
O ponto crítico é que, embora a responsabilidade administrativa recaia sobre a contratada principal, a execução material da obra é fragmentada entre subempreiteiros e fornecedores. Se os contratos privados não refletirem esse mesmo nível de rigor, instala-se uma assimetria de riscos: a construtora suporta a penalidade pública, mas não dispõe de mecanismo eficiente para recompor o prejuízo causado por terceiro.
A ausência de cláusula penal, ou sua redação genérica, fragiliza a posição jurídica da empresa. Em eventual ação regressiva, será necessário comprovar dano efetivo, nexo causal e extensão do prejuízo. A cláusula penal adequada evita essa discussão, pois opera como liquidação prévia do dano.
Sob perspectiva técnica, a cláusula deve observar critérios objetivos: proporcionalidade ao valor do contrato; distinção entre mora e inadimplemento absoluto; previsão de multa por atraso em etapas críticas; previsão expressa de ressarcimento de multas administrativas aplicadas à contratante; disciplina clara de notificação e constituição em mora; vinculação ao cronograma físico-financeiro.
Multas simbólicas não produzem efeito preventivo. Multas excessivas tendem à redução judicial, com fundamento no art. 413 do Código Civil. A redação deve ser técnica e calibrada à matriz de risco da obra.
A revisão contratual periódica, com foco na cláusula penal, não é formalismo. É instrumento de proteção patrimonial. Em contratos de construção vinculados à Administração Pública, o risco já está dado. A única escolha é se ele será juridicamente distribuído ou integralmente absorvido pela empresa.

Dr. Luan Cristian Lourenço
Advogado – OAB/MG 181.047
Sócio do escritório Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados
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Luan Cristian Lourenço – Advogado Sócio da Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados