Destocar o que Já Estava Destocado? Um Caso Concreto sobre os Limites da Qualificação Técnica nas Licitações
Por Luan Cristian Lourenço, advogado em licitações e contratos públicos
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2026.
A fase de habilitação nas licitações de obras públicas costuma ser tratada, não raras vezes, como um momento burocrático, limitado à verificação formal de documentos.
Contudo, um caso recente, extraído da prática administrativa e aqui exposto de forma anonimizada, revela como essa leitura pode conduzir a decisões juridicamente frágeis e tecnicamente perigosas.
O caso envolve a habilitação de uma empresa em procedimento licitatório para execução de obra de terraplenagem, cuja qualificação técnico operacional exigia, entre outros requisitos objetivos, a comprovação de experiência prévia em destocamento de árvores em quantitativo expressivo, compatível com a complexidade do objeto.
À primeira vista, os documentos estavam presentes, atestado de capacidade técnica e certidão de acervo técnico emitida pelo conselho profissional. Contudo, uma análise mais atenta revelou inconsistências que vão muito além de meros detalhes formais.
- O primeiro alerta onde, afinal, a obra teria sido executada?
O serviço declarado, destocamento de árvores, é, por sua própria natureza, uma intervenção física direta no solo, com impacto ambiental, topográfico e operacional relevante. Não se trata de serviço abstrato, intelectual ou imaterial. Ele ocorre em um lugar específico, deixa vestígios e altera de forma permanente a realidade do terreno.
Apesar disso, a certidão técnica apresentada limitava-se a indicar, de forma genérica, que a obra teria ocorrido em uma ampla região industrial, associada a uma rodovia estadual, sem qualquer individualização precisa do endereço, trecho ou área efetivamente interveniente.
Aqui surge a primeira pergunta incômoda, mas inevitável. Como a Administração pode verificar a execução de um serviço dessa natureza sem saber exatamente onde ele ocorreu?
A ausência de endereço completo não é detalhe irrelevante. Ela impede a fiscalização in loco, inviabiliza a confrontação com dados ambientais e esvazia a função probatória do documento. Ainda que formalmente existente, a certidão se revela materialmente insuficiente, pois não permite aferição objetiva da experiência alegada.
- O segundo alerta quando a realidade física contradiz o papel
Diante da ausência de endereço preciso, foi possível identificar apenas uma obra que, na região indicada, corresponderia à descrição apresentada. A análise de imagens históricas públicas de geolocalização revelou um dado desconcertante. A área já se encontrava totalmente planada e sem vegetação arbórea anos antes do período declarado como sendo de execução do destocamento.
Em termos práticos, o conjunto documental sugeria algo próximo do improvável, a execução de serviço de destocamento em local onde não havia árvores a serem destocadas.
Não se trata de afirmar, de plano, a inexistência do serviço, mas de reconhecer que a documentação apresentada, tal como posta, entra em choque com a realidade física verificável, reforçando a necessidade de esclarecimento técnico formal.
Ignorar esse tipo de indício é transformar a habilitação técnica em um exercício de abstração, desconectado do mundo real.
- A diligência administrativa como dever, não como concessão
Diante de dúvidas objetivas dessa natureza, ausência de endereço preciso, divergência cronológica e incompatibilidade material aparente, a diligência administrativa não se apresenta como faculdade graciosa da Administração, mas como verdadeiro dever poder.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a complementação de informações já constantes dos documentos, justamente para evitar decisões fundadas em presunções. Exigir esclarecimentos sobre o local da obra, o período efetivamente certificado e a compatibilidade do serviço não significa permitir a juntada de documento novo, mas restabelecer a higidez da instrução administrativa.
Decidir sem diligenciar, nesses casos, significa assumir o risco de legitimar uma experiência técnica não verificável, com impactos diretos sobre a isonomia entre os licitantes e sobre a segurança da futura execução contratual.
- A análise técnica, o pedido de diligência e o recurso administrativo como instrumentos de proteção da legalidade
O caso analisado evidencia que a qualificação técnico operacional não pode ser tratada como etapa meramente protocolar. A análise dos documentos de habilitação exige exame técnico criterioso, capaz de identificar incoerências, lacunas e incompatibilidades que, embora nem sempre evidentes à primeira leitura, comprometem a segurança jurídica do certame.
Nesse contexto, o pedido de diligência assume papel central. Não se trata de expediente acessório ou protelatório, mas de instrumento legítimo de aprimoramento da instrução administrativa. A diligência permite que a Administração confronte a documentação apresentada com a realidade fática, esclareça divergências temporais, individualize o local de execução do serviço e forme convicção segura sobre o efetivo atendimento das exigências editalícias.
Quando a Administração deixa de diligenciar diante de dúvida objetiva, transfere para o administrado o ônus de suportar uma decisão potencialmente viciada. Por essa razão, o recurso administrativo não deve ser visto apenas como tentativa de reversão do resultado do certame, mas como mecanismo essencial de provocação do dever de motivação, de preservação do contraditório e de registro formal das inconsistências técnicas identificadas.
A interposição do recurso, acompanhada de fundamentação técnica robusta e pedido expresso de diligência, cumpre ainda função estratégica relevante. Ela exaure a via administrativa, delimita a controvérsia e forma o conjunto probatório mínimo indispensável para o controle jurisdicional do ato, especialmente em sede de mandado de segurança.
Em licitações de obras, nas quais a ilegalidade frequentemente decorre de falhas na análise técnica e não de vícios formais evidentes, o mandado de segurança somente se revela eficaz quando precedido de atuação administrativa técnica, tempestiva e bem fundamentada. A ausência de pedido de diligência ou de recurso pode fragilizar a tese de direito líquido e certo, ao passo que sua correta utilização reforça a demonstração da ilegalidade e da omissão administrativa.
Assim, a análise técnica qualificada, o pedido de diligência e a interposição do recurso administrativo não são etapas isoladas, mas partes de uma mesma estratégia jurídica voltada à proteção da legalidade, da isonomia e do interesse público, tanto no âmbito administrativo quanto, se necessário, no controle judicial do procedimento licitatório.
Conclusão
O caso analisado demonstra que a qualificação técnico operacional em licitações de obras não pode se limitar à verificação formal de documentos. A experiência técnica deve ser objetiva, verificável e compatível com a realidade fática, sob pena de se transformar em declaração vazia de capacidade.
A ausência de informações essenciais, as incoerências temporais e os indícios de incompatibilidade material do serviço alegado instauram dúvida técnica relevante e impõem à Administração o dever de diligenciar e motivar adequadamente suas decisões.
Nesse contexto, o pedido de diligência e o recurso administrativo assumem papel central, não apenas como instrumentos de defesa do licitante, mas como mecanismos de controle da legalidade e de preservação da isonomia. Além disso, a atuação técnica na esfera administrativa é decisiva para a formação da prova pré constituída necessária ao controle judicial, especialmente em eventual mandado de segurança.
Em síntese, a qualificação técnica deve refletir capacidade real e comprovável, e não meras ficções documentais, sob pena de comprometer a segurança jurídica do certame e o próprio interesse público.

Dr. Luan Cristian Lourenço
Advogado – OAB/MG 181.047
Sócio do escritório Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados
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Luan Cristian Lourenço – Advogado Sócio da Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados