Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados

Reajuste em Contratos Administrativos: o que fazer quando a Administração nega o pedido?

Por Luan Cristian Lourenço. Advogado das empresas da Construção Pesada.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2025.

Os contratos administrativos de trato sucessivo, em especial aqueles voltados à prestação de serviços contínuos ou ao fornecimento periódico, possuem como característica essencial a necessidade de preservação da equação econômico-financeira inicialmente avençada. Nesse contexto, o reajuste contratual assume papel central, constituindo direito subjetivo do contratado e dever jurídico da Administração.

Tal garantia encontra fundamento no art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como nos arts. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e 134 e 135 da Lei nº 14.133/21, que consagram a obrigatoriedade de cláusula prevendo a forma de reajustamento dos valores contratados.

Da necessidade de pleito expresso e do prazo para decisão administrativa

Não obstante a obrigatoriedade da cláusula de reajuste, trata-se de instituto que não opera automaticamente, dependendo de pleito expresso do contratado, devidamente instruído com a documentação comprobatória.

Recebido o pedido, a Administração possui o dever de manifestar-se no prazo de 1 (um) mês, sob pena de violação ao princípio da eficiência e de afronta ao dever de decidir os requerimentos administrativos, impondo-se ao particular, nesse caso, a via judicial para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Da repactuação e do prazo anual

A par do reajuste, a legislação prevê a repactuação, aplicável notadamente aos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Nessa hipótese, a repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento-base ou da última repactuação, conforme art. 135, § 1º, da Lei nº 14.133/21.

A finalidade da norma é conferir previsibilidade e estabilidade ao contrato, evitando pleitos sucessivos em intervalos curtos, sem, contudo, privar o contratado da recomposição periódica de seus custos.

Da vedação ao comportamento oportunista da Administração

Cumpre destacar que a negativa imotivada ou pautada em fundamento equivocado configura verdadeiro comportamento oportunista da Administração, que se beneficia da execução do contrato por preço defasado, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

A jurisprudência é firme em reconhecer que a preservação da equação econômico-financeira não é mera faculdade, mas condição de validade da própria contratação administrativa.

Da distinção entre reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro

Cumpre não confundir o reajuste com o reequilíbrio econômico-financeiro, institutos que, embora correlatos, possuem natureza e pressupostos distintos:

  • Reajuste contratual: visa à atualização periódica da remuneração contratual em face da inflação, mediante aplicação de índice previamente estipulado em edital ou contrato. Sua periodicidade é anual e depende de pleito expresso do contratado. Trata-se, pois, de recomposição ordinária e previsível.
  • Reequilíbrio econômico-financeiro: instituto de caráter extraordinário, previsto no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 124 e 136 da Lei nº 14.133/21, destinado a restabelecer a equação contratual diante de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que onerem excessivamente a execução. Exige prova robusta da quebra da equação inicial e não se vincula a índices previamente fixados.

Assim, enquanto o reajuste protege contra a inflação ordinária, o reequilíbrio ampara o contratado diante de fatos extraordinários e imprevisíveis.

Do cuidado na assinatura de termos aditivos

As empresas devem estar atentas quando da assinatura de termos aditivos que prorrogam o prazo de vigência do contrato e expressamente ratificam todas as demais cláusulas. Isso porque, ao aceitar sem ressalvas tais instrumentos, o contratado pode acabar reconhecendo de forma implícita que não havia direito ao reajuste naquele momento, o que pode ser interpretado como preclusão lógica em eventual discussão administrativa ou judicial.

Portanto, é essencial avaliar cada aditivo com cautela e, quando necessário, consignar ressalvas ou protocolos paralelos de pedidos de reajuste, para não inviabilizar a futura defesa do direito.

 

Das medidas judiciais cabíveis

Em caso de indeferimento administrativo, duas vias processuais se apresentam:

  1. Mandado de Segurança – cabível quando a negativa for recente (até 120 dias), visando anular o ato administrativo ilegal e assegurar a aplicação do reajuste.
  2. Ação Ordinária (anulatória cumulada com cobrança e obrigação de fazer) – adequada quando ultrapassado o prazo do mandado de segurança, permitindo a declaração de nulidade do indeferimento, a condenação da Administração ao pagamento das diferenças pretéritas (limitadas aos últimos cinco anos) e a imposição de aplicação dos reajustes futuros.

Conclusão

O reajuste contratual constitui direito indisponível do contratado e dever inafastável da Administração, que deve decidir sobre o pleito em até 1 mês e assegurar a recomposição periódica dos valores. A repactuação, por sua vez, observa o prazo mínimo de 1 ano, e o reequilíbrio econômico-financeiro atua como mecanismo extraordinário de proteção diante de eventos imprevisíveis.

As empresas devem redobrar a cautela ao aceitar termos aditivos que simplesmente prorrogam o prazo e ratificam integralmente as demais cláusulas, pois tal aceite pode ser interpretado como renúncia tácita ao direito de pleitear reajuste referente ao período já vencido.

A negativa administrativa baseada em suposta preclusão, quando não configurada, não encontra amparo jurídico, configurando comportamento oportunista e violador dos princípios da boa-fé e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Diante disso, é plenamente cabível o controle judicial, seja pela via mandamental, seja pela ação ordinária, de modo a garantir a preservação da equação inicial e a segurança jurídica nas contratações públicas.

 
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Luan Cristian Lourenço – Advogado Sócio da Santiago Ferreira Pinto Rocha & Lourenço Advogados

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